Minuto Aduaneiro

FALTA DE PAGAMENTO NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL

Muito se discute atualmente sobre a responsabilização tributária dos sócios na execução fiscal pela simples demonstração pela Fazenda Pública da inadimplência da empresa executada, tal discussão deve ser levada a uma profundidade de estudo calcada na literalidade do art. 135, III do CTN.

Assim não basta a simples alegação da Fazenda Pública de inadimplência da empresa executada com a tentativa de se configurar um suposto encerramento irregular calcada na ausência de faturamento há pelo menos 12 meses.

É extremamente necessário para o redirecionamento da execução aos sócios, que seja comprovado pela Fazenda Pública os requisitos legalmente exigidos para a medida, ou qualquer demonstração inequívoca de que a empresa executada tenha realmente encerrado irregularmente suas atividades.

Cumpre, portanto, a Fazenda Pública comprovar documentalmente e ainda requerer diligências de constatação que demonstrem cabalmente que a empresa executada foi encerrada irregularmente.

O simples fato de existirem débitos fiscais em aberto e a ausência de faturamento em dado período, por si só, não acarreta diretamente a responsabilização dos sócios, nos termos da Súmula 430 do C. STJ.

Portanto, inexistindo a comprovação inequívoca de elementos hábeis a autorizar a excepcional medida de desconsideração da pessoa jurídica, como também a comprovação de que a empresa teria efetivamente encerrado irregularmente suas atividades ou de terem os sócios agido com excesso de poderes ou infringido à lei, contrato social ou estatuto, não há como se determinar a responsabilização tributária dos sócios. 

Posto isto,  verificamos que é inviável a responsabilização tributária dos sócios da empresa em Execução Fiscal, em razão de inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, haja vista que para o redirecionamento da execução necessário que estejam preenchidos os requisitos legalmente exigidos para configuração do encerramento irregular ou ação ilegal dos sócios.  

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.