Minuto Aduaneiro

STF PODERÁ APRECIAR INCLUSÃO DA CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO

É de conhecimento público que, recentemente, o STJ alterou seu posicionamento julgando possível a inclusão do custo dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, o qual compõe a base de cálculo do imposto de importação. Tal decisão, proferida por maioria de votos no dia 1º de março de 2020 pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, determinou que essa seria a conclusão extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09, tendo em vista as atividades de carga, descarga e manuseio de mercadorias serem realizadas tanto dentro do porto quanto no ponto de fronteira alfandegário.

Todavia, o artigo 2º do Decreto-Lei nº 37/66 estabelece que o valor aduaneiro é apurado de acordo com as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), mais conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). O AVA delimita os parâmetros que deverão ser observados para determinar o valor dos produtos importados, os quais serão utilizados como base de cálculo do referido imposto de importação, aplicando-se tais regras para qualquer mercadoria que venha a ser despachada no Brasil.

Assim, ao analisarmos o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do AVA, o qual estabelece as normas sobre valoração aduaneira, verifica-se em seu art. 1º que o valor aduaneiro “é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8º”. Já o art. 8º determina quais elementos deverão ser acrescentados a este valor aduaneiro, sem incluir as despesas com serviços de capatazia após a chegada das mercadorias importadas no território do país.

Evidente, portanto, que a Instrução Normativa 327 da Receita Federal viola os termos do AVA, pois traz a possibilidade de inclusão do custo do serviço de capatazia no valor aduaneiro, mesmo quando essa despesa tenha ocorrido fora dos limites do porto alfandegado, motivo pelo qual os contribuintes levavam suas demandas ao Judiciário para tratar do presente assunto.

Contudo, após tal mudança de entendimento por parte do STJ, modificando totalmente o cenário que era favorável aos importadores, há a possibilidade de apreciação por parte do STF, como ocorreu em relação à inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/Cofins-Importação. Deste modo, em conformidade com o artigo 153, I, da CF/88 e com o Acordo de Valoração Aduaneira, o Supremo Tribunal Federal poderá reverter novamente o entendimento e excluir a capatazia do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo do imposto de importação.

Felipe Cardoso Copi – OAB-SP 412.864

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.