Minuto Aduaneiro

TJ confirma isenção de ICMS na importação de veículo McLaren

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento proferido nos autos de uma apelação cível, a qual reformou a sentença de primeiro grau, que havia denegado a segurança pretendida pelo impetrante, entendeu que não incide ICMS sobre automóvel importado por pessoa física, para uso próprio no Estado de SP. A decisão reforma entendimento de primeira instância no sentido contrário e restabelece a decisão do STF sobre o tema.

Nos autos do Mandado de Segurança, o impetrante esclareceu que, pelo fato de ter adquirido no exterior um veículo da marca McLaren, modelo 600LT, versão Coupe, tão somente para seu uso particular, se habilitou no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes (RADAR), tomando todas as medidas necessárias e exigidas para o traslado do veículo e sua respectiva regularização.

Contudo, em visita à Receita Federal, na busca de informações sobre os tributos a serem recolhidos para o desembaraço aduaneiro, o impetrante foi informado sobre a exigibilidade do ICMS, inobstante o fato de o veículo ser novo, importado por pessoa física e destinado para uso próprio. Com a impetração do mandado de segurança, o autor objetivou, portanto, a declaração de inexigibilidade do ICMS-importação, bem como a autorização para efetivar o respectivo desembaraço aduaneiro.

Conquanto a sentença tenha julgado improcedente o pedido e denegado a segurança pleiteada, houve recurso de apelação, o qual foi provido, observando-se o RE 439.796, tendo sido autorizada a liberação do automóvel sem o recolhimento do tributo, devendo o mesmo ser declarado inexigível.

Tal decisão baseou-se no fato de que o tributo exigido pela Receita Federal no caso em comento, contraria a jurisprudência pacífica dos Tribunais de Justiça de São Paulo e das Cortes Superiores, as quais entendem que a tributação de ICMS para importações de uso pessoal é inconstitucional, pois baseada em lei estadual editada previamente à Emenda Constitucional nº 33 e à Lei Complementar nº 114/02, o que fere o princípio da anterioridade. Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, o TJSP acertou ao aplicar o entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral e tal precedente possibilita a isenção em futuras importações bem como a restituição de valores pagos nos últimos 5 anos envolvendo não só o Estado de SP mas também o Estado de Santa Catarina SC.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.