Primeiramente cumpre destacar que é pacificado o entendimento do STF de que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos” (Súmula 323) e, por este motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o regular desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas apreendidas em procedimento especial de fiscalização sem que haja condicionamento ao pagamento de multas e tributos.
A empresa, importadora, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, busca na ação originária o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, que foi interrompido por suposto erro de classificação fiscal. Assim, assegura que tal erro não seria passível de interrupção do desembaraço, bem como retenção das mercadorias.
Após a liminar não concedida no juízo de primeiro grau, interpôs agravo de instrumento pleiteando a continuidade do desembaraço aduaneiro, com a liberação das mercadorias, sem exigência de pagamento de multas e tributos.
Deste modo, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, com base no art. 711 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e, tendo em vista não se tratar de infração sujeita a pena de perdimento, decidiu que o ato da autoridade tributária ofendeu o princípio da razoabilidade, assim como a Súmula do STF supramencionada. Posto isso, entendeu ser incabível a interrupção do desembaraço aduaneiro em razão de eventual erro na classificação da mercadoria, concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
É evidente, portanto, que nos casos em que a autoridade tributária interrompe o desembaraço aduaneiro, com a consequente retenção das mercadorias, em caso de suposto erro na classificação fiscal, a empresa importadora pode se valer da via judicial para a liberação, tendo em vista tal ato ser contrário à legislação vigente e ao princípio da razoabilidade.