Minuto Aduaneiro

Justiça reduz parcelamento do PEP do ICMS

Em tempos de pandemia e busca de reduções fiscais, foi ajuizada ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada, proposta por uma empresa viagens e turismo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – FESP, houve a redução dos débitos contidos no Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.

Com a propositura da demanda, a autora objetivou o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada pela FESP para atualização de seus débitos, nos valores excedentes ao limite da taxa SELIC e, consequentemente, o recálculo desses débitos, com a devida exclusão dos juros declaradamente inconstitucionais, bem como o reconhecimento do direito de efetivar compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Tal ação foi ajuizada porque a autora foi inscrita em dívida ativa e, com o intuito de regularizar suas pendências, aderiu ao PEP, firmando parcelamentos. Contudo, a FESP passou a exigir valores ilegais e abusivos a título do referido tributo, eis que os juros de mora aplicados ao débito da requerente foram calculados com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/2009, sendo superiores à SELIC.

Infere-se, no entanto, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, interpretando a Lei n° 13.918/2009 conforme a Constituição, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante principal do ICMS ou sobre a multa, não pode exceder a taxa de juros utilizada pela União na cobrança de seus créditos, qual seja, a taxa SELIC, posto configurar-se manifesto ato ilegal e abusivo.

Após análise e apreciação dos argumentos do advogado Augusto Fauvel de Moraes, foi proferida sentença pela 1ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul/SP, determinando que os juros cobrados pela Fazenda Estadual devem ser revistos, vez que são desproporcionais à realidade, possuindo nítido caráter confiscatório. Portanto, foi concedida a exclusão desses juros, impondo-se a observância da taxa Selic, bem como a repetição do valor pago a maior e o abatimento nas parcelas remanescentes do parcelamento em vigor, de modo a determinar que a FESP procedesse com a revisão dos débitos contidos nos PEPs e, por fim, restituísse o valor das parcelas pagas a maior pela autora, mediante compensação.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.