Minuto Aduaneiro

Justiça determina prazo de liberação de mercadoria parametrizada em Canal Vermelho

Em função da atual pandemia bem como atrasos corriqueiros no desembaraço aduaneiro, tem sido frequente a busca da tutela jurisdicional para compelir a Receita Federal a cumprir os prazos legais para o desembaraço aduaneiros de mercadorias.

 Em decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ, foi concedida a Liminar em Mandado de Segurança para determinar que a autoridade coatora finalize, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento de verificação de mercadorias importadas pela empresa impetrante, bem como de exame dos documentos pertinentes às importações em questão.

A lide em questão se trata de mandado de segurança impetrado por empresa importadora em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda-RJ, em que a empresa é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

O objetivo da empresa era a determinação judicial para que a autoridade coatora agilizasse o referido procedimento de verificação das mercadorias, sendo liberadas com urgência, haja vista a necessidade de utilização das mesmas no desenvolvimento de sua atividade empresarial, atendendo a compromissos assumidos em contratos de fornecimento firmados com clientes, bem como para evitar o excesso de despesas financeiras com a armazenagem das mercadorias no recinto alfandegário e com a taxa de demurrage.

Deste modo, sendo preenchidos os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar ou tutela antecipada, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano, não restou alternativa ao juízo senão o deferimento, no intuito de reprimir e sanear a morosidade administrativa apresentada, atendendo, ainda, ao Princípio da Razoabilidade.

Além do prazo determinado, o juízo determinou à impetrante que se atentasse ao andamento do referido procedimento para atuar no sentido de vir a receber a entrega das mercadorias. Posto isso, evidente que, em caso de demora por parte do serviço público no que tange ao procedimento de verificação, cabe à empresa importadora o ingresso na via judicial para que seja determinado prazo de cumprimento para esta verificação, necessária para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.