Primeiramente cumpre destacar que tem sido frequente e retenção de mercadorias importadas sob alegação de Subfaturamento e Interposição Fraudulenta, com lavratura de auto de infração após instauração de procedimento especial de fiscalização baseado na IN 1169/2011.
No entanto, no caso de Subfaturamento já está pacificado esta impossibilidade e no caso de suposta interposição fraudulenta não bastam alegações genéricas e meras suposições para embasar a pena de perdimento.
Assim, após aplicação de pena de perdimento com fundamentação genérica e ajuizamento de ação anulatória, foi concedida tutela de urgência pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, determinando a suspensão do leilão de mercadorias importadas, as quais foram aplicadas penas de perdimento por meio de auto de infração.
A ação foi ajuizada por empresa de tecnologia, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que importou legalmente alguns equipamentos pelo regime de importação por conta e ordem. Todavia, o ilustre Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil determinou a parametrização das mercadorias no canal vermelho de conferência aduaneira, por suspeita de fraude no valor declarado das mercadorias.
Assim, após narrativa dos fatos e devida fundamentação legal, foi pleiteada a suspensão da penalidade de perdimento aplicada e eventual leilão de destinação das mercadorias, tendo em vista a nulidade e ilicitude das provas produzidas bem como inexistência de subfaturamento e interposição fraudulenta.
Na decisão a Justiça entendeu que considerando o risco dos bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, objeto destes autos, serem leiloados a qualquer momento, bem como diante da narrativa de fatos trazida nos autos pela parte autora e em função da necessidade de se garantir o resultado útil do processo, não restou alternativa ao juízo senão a concessão da medida.
Além disso, foi determinada a intimação da parte ré com urgência para imediato cumprimento da medida cautelar, tendo em vista o perigo de dano evidente.