No caso em apreço, a União Federal (Fazenda Nacional) apelou contra sentença de origem que anulou um auto de infração e declarou a inexigibilidade do crédito tributário relacionado. A União requereu a reforma sustentando a higidez do Auto de Infração e, consequentemente, do débito fiscal dele decorrente, considerando-se a suposta inexatidão do Certificado de Origem.
A Fazenda Nacional sustentou a validade do auto de infração argumentando que o Certificado de Origem utilizado pela empresa estava incorreto, o que resultaria na desqualificação do benefício fiscal do Imposto de Importação de redução de alíquota prevista em acordo tarifário previsto no âmbito do Mercosul.
O juiz de primeira instância entendeu que a empresa tinha direito ao benefício fiscal, mesmo com a alegação de irregularidade no Certificado de Origem. O principal argumento foi que as exigências da Receita Federal quanto à data de emissão do Certificado de Origem em relação à fatura comercial extrapolavam o que era necessário pelo acordo tarifário do Mercosul, que apenas exige que o Certificado seja válido por 180 dias. Foi constatado que a retificação do Certificado regularizou a situação, não havendo razão para negar o benefício fiscal.
A sentença destacou que o problema central estava na alegação de que o Certificado de Origem emitido pela empresa estaria em desacordo com o artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 149/2002, que exige que o Certificado de Origem seja emitido posteriormente à fatura comercial. No entanto, o juiz entendeu que essa exigência extrapola os objetivos do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, que visa desburocratizar a concessão de benefícios fiscais entre os países do Mercosul, e do parágrafo 13º do Anexo 18 do Decreto 550/92, que trata das normas relativas à emissão e validade do Certificado de Origem para beneficiar produtos com reduções tarifárias entre os países do Mercosul, e tem o foco apenas na validade do Certificado, sem impor a ordem de emissão em relação à fatura, reforçando que a exigência adicional era desnecessária e desarrazoada.
Portanto, o acordo entre os países do Mercosul exige apenas que o Certificado tenha uma validade de 180 dias, sem especificar uma ordem rígida entre a emissão da fatura e do Certificado de Origem. Assim, o juiz considerou que a exigência temporal prevista na Instrução Normativa era desproporcional e sem base prática. Vale dizer, que nesse caso em específico, a data de emissão do Certificado de Origem original (16/05/2011) foi corrigida para coincidir com a data da fatura comercial (16/06/2011) por meio de uma Nota de Retificação, regularizando a situação.
O relator destacou que a Receita Federal exigiu a retificação do Certificado de Origem, que foi devidamente cumprida. Além disso, não houve qualquer contestação quanto à idoneidade das mercadorias, e a jurisprudência aplicada indicou que, em casos de meras irregularidades formais e sem má-fé, o direito ao benefício fiscal não deve ser negado.
Com essa retificação, o tribunal entendeu que a formalidade foi atendida e que a empresa tinha direito ao benefício fiscal, pois não havia nenhum vício substancial que justificasse a negativa.
Assim, foi decidido que a empresa tem direito à redução da alíquota do Imposto de Importação, tendo sido a apelação da União rejeitada, e a sentença que anulou o auto de infração foi mantida, garantindo o direito ao benefício fiscal e a inexigibilidade do crédito tributário.
Por Lúria Fassini.