
Tem sido comum a retenção de mercadorias importadas pela Receita Federal com exigência de reclassificação fiscal, multas, licenças de importações entre outras exigências ilegais.
No entanto em caso envolvendo retenção indevida no Porto de Itajaí-SC, em a MM juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido de tutela de urgência determinando a suspensão da pena de perdimento por abandono, aplicada anteriormente, bem como a continuidade do desembaraço aduaneiro interrompido e motivado em eventual divergência/erro de classificação fiscal, com a consequente liberação das mercadorias.
No pedido de tutela de urgência proposto pela Trading representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, em que foi deferida a concessão da medida liminar “inaudita altera pars” para suspensão da pena de perdimento aplicada e deferimento do prosseguimento do desembaraço aduaneiro, sem que houvesse a necessidade de fazer a reclassificação fiscal e sem o pagamento das multas e licença de importação que seria necessária caso prevalecesse a classificação fiscal que a receita queria atribuir.
Além de comprovar os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, a empresa informou que no curso do procedimento fiscal do canal de conferência aduaneira vermelho sobreveio exigência de reclassificação fiscal em relação à algumas mercadorias, o que acarretou na necessidade de obtenção de Licença de Importação, gerando a lavratura de Auto de Infração em função do abandono de mercadoria, punível pela referida pena do perdimento.
Ou seja, inexistindo fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria ilícita, restou pertinente a liberação dos bens sem a necessidade de garantia ou imediato recolhimento dos tributos e multas devidas, que devem ser apurados no procedimento administrativo fiscal.
Desta forma, evidente que mesmo se ocorrer erro ou divergência de classificação fiscal das mercadorias importadas, não pode haver re5enção das mercadorias e sim a continuidade do desembaraço aduaneiro.