Minuto Aduaneiro

Justiça Federal de SP anula fiscalização da IN 1169 e libera mercadoria importada mediante caução

Uma das principais causas de retenção de mercadoria importada, a Instrução Normativa 1169 que visa combater a eventual prática de fraude na importação tem sido amplamente usada pelas Alfandegas de todo o país.

Com algumas inovações como por exemplo o artigo 5-A, que permite a liberação das mercadorias mediante caução do curso do processo, que pouco vemos ser aplicada no dia a dia, tal procedimento veem trazendo muitos problemas aos importadores devido ao longo prazo de sua aplicação e diante de muitos abusos cometidos pela fiscalização que em muitas vezes sem justo motivo e sem apontar a efetiva suspeita infração retém a mercadoria de forma indevida.

 Ocorre que o Judiciário está dando uma resposta bem adequada a estes abusos cometidos pela Fiscalização e recentemente foi proferida sentença, pelo juiz federal Tiago Bitencourt de David, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP, concedendo a segurança postulada em mandado de segurança para que a autoridade liberasse mercadorias retidas mediante caução em dinheiro ao preço da mercadoria, acrescido do frete e seguro internacional.

No Mandado de Segurança impetrado pela empresa importadora representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, o qual objetivou a liberação das mercadorias retidas sem caução, ou, alternativamente, mediante caução no valor aduaneiro, determinando à autoridade coatora a liberação das mercadorias.

A empresa impetrante realizou a importação de produtos destinados à atividade-fim empresarial, porém a referida importação foi objeto de fiscalização pela Secretaria da Receita Federal, prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1169/2011, com vistas a averiguar sua regularidade, bem como a prática de possíveis fraudes, entre elas as de subfaturamento e de ocultação fraudulenta de terceiros.

Desta forma, evidente que a fiscalização promovida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil teria cometido abusos, o que tornaria nulo o procedimento administrativo em razão de ter ocorrido desvio de finalidade, devendo este procedimento ser anulado pelo poder judiciário e, em consequência, serem liberadas as mercadorias retidas.

Assim, com base na violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que acarretaria a nulidade do procedimento especial de controle aduaneiro, bem como nas legislações pertinentes ao tema em questão (principalmente a Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), o Juízo entendeu por necessário conceder a segurança, para que a autoridade impetrada liberasse as referidas mercadorias, mediante caução em dinheiro ao preço da mercadoria, acrescido do frete e seguro internacional. Assim, devem os importadores ficarem atentos em casos de retenção de mercadorias com base na IN 1169, pois há possibilidade de concessão de segurança para liberação das mesmas mediante caução.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.