A 8ª Vara Federal de Campinas/SP concedeu liminar determinando à Receita Federal a imediata continuidade do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas mesmo em meio à greve dos auditores fiscais. A decisão foi proferida em 30 de abril de 2025, no mesmo dia em que foi impetrado o mandado de segurança (processo nº xxxxxxxxxx.2025.4.03.6105), e representa um marco importante na defesa dos direitos dos importadores brasileiros.
A empresa relatou que, após registrar sua Declaração de Importação (DI nº 25/xxxxxx) em 14 de abril de 2025, teve a carga parametrizada para o canal vermelho, sem qualquer exigência ou manifestação por parte da autoridade aduaneira. Passados mais de 15 dias, o despacho não havia avançado, descumprindo o prazo máximo de oito dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72 para a prática de atos no processo administrativo fiscal.
Na decisão, a magistrada Jamille Morais Silva Ferraretto destacou que, embora o direito de greve dos servidores públicos seja assegurado constitucionalmente, ele não pode comprometer a continuidade de serviços essenciais, como é o caso das atividades aduaneiras. Citando precedentes do STF e do TRF3, a juíza afirmou que a paralisação do despacho repercute diretamente sobre o livre exercício da atividade econômica e pode causar prejuízos irreparáveis ao importador — como custos de armazenagem, demurrage, perdas comerciais e quebra de contratos.
A liminar deferida determina que a autoridade aduaneira prossiga com a análise e liberação das mercadorias no prazo de cinco dias, salvo se houver óbice devidamente justificado. A magistrada reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, reforçando que o Judiciário deve agir com urgência para preservar a ordem econômica e o direito líquido do contribuinte.
Para o advogado do caso e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Barueri Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel e Moraes Advogados, um ponto sensível de casos similares onde há atraso superior a 8 dias na conclusão do desembaraço aduaneiro é o temor de muitos importadores em acionar o Judiciário por medo de retaliação, como a sistemática parametrização no canal vermelho. A decisão, nesse sentido, traz segurança jurídica ao reafirmar que o uso legítimo de instrumentos processuais não pode resultar em qualquer tipo de penalização indireta e que “lendas” como está não devem inibir as empresas de buscarem seus direitos, caso contrario sofrerão com atrasos, demurrage, armazenagem e multas contratuais.
A celeridade na análise do pedido reforça o entendimento de que o Judiciário está atento à gravidade dos efeitos da greve da Receita Federal sobre o comércio exterior e disposto a assegurar o cumprimento dos prazos legais e a integridade da atividade econômica nacional.