Primeiramente cumpre destacar que os operadores do comércio exterior se deparam, naturalmente, com as fiscalizações por parte do Poder Público. Durante o procedimento de fiscalização, caso seja apurada a ocorrência de fraude ou irregularidades que possam configurar infrações aduaneiras (que nada mais são que ações e omissões, voluntárias ou involuntárias que representem violação às normas aduaneiras), poderão incidir penalidades aduaneiras, como é o caso da pena de multa.
A multa aduaneira, portanto, constitui penalidade de prestação pecuniária incidente sobre a operação quando contatada a ocorrência de alguma infração aduaneira. A pena de multa encontra-se listada conjuntamente às outras penalidades existentes no direito aduaneiro no inciso IV do artigo 675 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 7.759/09).
Os tipos de multas incidentes nas operações são várias, dentre elas, têm-se a pena de multa aplicada em decorrência de erro na classificação fiscal das mercadorias, multas relativas à licença de importação quando se realiza uma operação de importação sem a concessão da devida licença de importação, multa pelo descumprimento de uma intimação fiscal, multa por erro no valor declarado, havendo ainda os casos em que há a conversão da pena de perdimento de bens em multa, dentre outras.
Vale dizer que a pretensão de cobrança das multas, num geral, deve observar lapso temporal razoável, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, de maneira que a inércia irrazoável do órgão responsável dá margem a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, que representa nada mais que a preclusão da oportunidade de atuação do órgão sobre a matéria sujeita à sua apreciação, ou seja, a perda do poder de aplicar a penalidade contra o infrator, mesmo embora tenha o órgão autuador o direito de aplicar a penalidade.
A redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, é clara ao dispor que a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. Assim, a prescrição intercorrente administrativa se aplica no curso da persecução punitiva do administrado diante da omissão do Estado que se mantêm inerte e deixa de decidir ou julgar a o processo por mais de 3 anos.
Ressalta-se que o artigo 5º da referida lei dispõe não ser aplicável o instituto da prescrição apenas aos casos de “infrações de natureza funcional” e “processos e procedimentos de natureza tributária“, e é ai que reside a controvérsia quanto a aplicação da prescrição às multas aduaneiras, sobretudo pelo entendimento existente quanto à impossibilidade de aplicação da prescrição sobre as multas de natureza tributária, motivo pelo qual é importante que se faça distinção entre as duas penalidades.
Portanto, deve ser observada qual a natureza da cobrança a ser julgada no âmbito administrativo para que se possa incidir o instituto da prescrição intercorrente. Como visto, a referida Lei nº 9.873/1999 exclui da incidência da prescrição os débitos administrativos de natureza tributária, no entanto, com relação aos débitos de natureza aduaneira, cuja natureza certamente não é tributária, é possivel o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos em que há paralisação do feito administrativo por mais de três anos.
Inúmeros julgados, acertadamente, reconhecem a existência da prescrição intercorrente em processos administrativos que versem sobre matéria aduaneira, prevalecendo tal entendimento jurisprudencial. O STJ, inclusive, nos julgamentos do REsp nº 1.942.072/RS, de relatoria do Ministro Campbell Marques, publicado em 11/04/2022 e o REsp nº 1.902.571, de relatoria do ministro Herman Benjamin, publicado em 1/7/2022, reconheceu a aplicação do instituto da prescrição previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 para matérias aduaneiras, ou seja, não-tributárias.
E não somente o STJ, mas também os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgando o mérito da Apelação Cível nº 5012430-59.2017.4.03.6182 entendeu no sentido de que “(...) a previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo à dívida ativa não tributária é regida pela Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º”.
Conclui-se, dessa forma, que ao contribuinte que possui débitos aduaneiros de multas aduaneiras e, portanto, de natureza não-tributária, cuja cobrança encontra-se paralisada por mais de 3 anos sem julgamento definitivo pela Administração Pública, é possível recorrer ao judiciário para que seja reconhecido a prescrição intercorrente dos débitos, podendo, inclusive, a partir disso, pleitear a restituição ou compensação de eventuais valores indevidamente pagos.