Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, trouxe um importante avanço para empresas que enfrentam autuações por suposto subfaturamento na importação.
O Tribunal reconheceu que, quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa — por exemplo, em razão de parcelamento — a Receita Federal não pode reter as mercadorias como forma de pressão para pagamento.
Na prática, isso significa que é possível liberar a carga mesmo sem o pagamento imediato da diferença de tributos, desde que a empresa esteja regularizando a situação dentro dos meios previstos em lei.
Essa decisão fortalece uma tese que vem sendo construída há anos na área aduaneira e que agora ganha um precedente relevante.
O que estava em discussão no caso
A empresa importadora teve suas mercadorias retidas sob a alegação de subfaturamento — situação em que a fiscalização entende que o valor declarado na importação foi inferior ao valor real da mercadoria.
Mesmo após a constituição do crédito tributário, a empresa optou por regularizar a situação por meio de parcelamento.
Ainda assim, a Receita manteve a retenção da carga.
O TRF1 analisou o caso e concluiu que essa retenção era ilegal.
Isso porque, quando o débito é parcelado, a lei considera que a cobrança fica temporariamente suspensa.
E se não pode cobrar, também não pode usar a retenção da mercadoria como forma de pressão.
Como destacou o Tribunal:
“O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Fisco de praticar atos de cobrança forçada ou medidas coercitivas indiretas.” 
O ponto central: a suspensão da exigibilidade muda completamente o cenário
Esse foi o elemento decisivo no julgamento.
A legislação tributária prevê que existem situações em que o débito continua existindo, mas sua cobrança fica temporariamente suspensa.
Isso ocorre, por exemplo, quando há:
• Parcelamento fiscal
• Impugnação administrativa
• Depósito judicial
• Medida judicial discutindo o débito
Nesses casos, a empresa está regularizando a situação dentro da lei.
E por isso, não pode sofrer restrições indevidas.
O Tribunal foi claro ao afirmar que:
A manutenção da retenção das mercadorias após o parcelamento transforma o controle aduaneiro em uma forma de sanção política e meio de coação. 
Em outras palavras:
Reter mercadoria para forçar pagamento é ilegal.
O que muda em relação ao Tema 1042 do STF
O Tema 1042 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em casos de fraude na importação com supressão de tributos, a liberação da mercadoria pode depender do pagamento dos valores devidos.
Mas essa decisão do TRF1 mostra algo fundamental:
Nem todo caso de subfaturamento se enquadra automaticamente no Tema 1042.
Quando o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa — como no parcelamento — surge um cenário diferente.
Foi exatamente isso que o Tribunal reconheceu.
Na prática, o TRF1 fez o chamado distinguish, ou seja, diferenciou o caso concreto da regra geral do Tema 1042.
E estabeleceu um entendimento muito importante:
Se o débito está parcelado, a retenção da mercadoria perde fundamento jurídico e deve ser afastada. 
Outro ponto relevante: subfaturamento não gera perdimento automático
A decisão também reforçou um entendimento já consolidado na jurisprudência:
O subfaturamento, por si só, não autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Ou seja:
A consequência jurídica, em regra, é multa — não a perda da carga.
O Tribunal registrou expressamente que:
O subfaturamento configura infração administrativa sujeita à multa, não autorizando a aplicação da pena de perdimento. 
Esse ponto é extremamente relevante para empresas que enfrentam retenções prolongadas em processos de fiscalização.
Por que essa decisão é tão importante para importadores
Essa decisão abre um caminho jurídico claro para situações muito comuns na prática:
• Mercadorias retidas por suposto subfaturamento
• Auto de infração lavrado pela Receita Federal
• Débito parcelado ou discutido administrativamente
• Carga parada aguardando liberação
Agora existe um precedente forte reconhecendo que:
Se a exigibilidade do crédito estiver suspensa, a mercadoria deve ser liberada.
Mesmo que a discussão sobre o débito continue.
Impacto prático para empresas que importam
Essa tese pode ser aplicada em diversas situações reais, como:
• Carga retida em canal vermelho
• Discussão de subfaturamento
• Arbitramento de valor aduaneiro
• Parcelamento de auto de infração
• Impugnação administrativa em andamento
• Retenção prolongada de mercadorias
Em todos esses casos, pode existir ilegalidade na manutenção da retenção.
E muitas empresas ainda não sabem disso.
Conclusão
A decisão do TRF1 representa um avanço importante na defesa das empresas que atuam no comércio exterior.
Ela confirma que:
• A retenção de mercadorias não pode ser usada como forma de pressão para pagamento
• O parcelamento suspende a cobrança do débito
• A suspensão da exigibilidade permite a continuidade do desembaraço aduaneiro
• O Tema 1042 do STF não se aplica automaticamente a todos os casos de subfaturamento
E, principalmente:
A liberação da mercadoria pode ser juridicamente exigida mesmo antes do pagamento integral do tributo.