Minuto Aduaneiro

TRF1 afasta Tema 1042 do STF em caso de subfaturamento na importação e determina liberação de mercadorias

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, trouxe um importante avanço para empresas que enfrentam autuações por suposto subfaturamento na importação.

O Tribunal reconheceu que, quando o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa — por exemplo, em razão de parcelamento — a Receita Federal não pode reter as mercadorias como forma de pressão para pagamento.

Na prática, isso significa que é possível liberar a carga mesmo sem o pagamento imediato da diferença de tributos, desde que a empresa esteja regularizando a situação dentro dos meios previstos em lei.

Essa decisão fortalece uma tese que vem sendo construída há anos na área aduaneira e que agora ganha um precedente relevante.

O que estava em discussão no caso

A empresa importadora teve suas mercadorias retidas sob a alegação de subfaturamento — situação em que a fiscalização entende que o valor declarado na importação foi inferior ao valor real da mercadoria.

Mesmo após a constituição do crédito tributário, a empresa optou por regularizar a situação por meio de parcelamento.

Ainda assim, a Receita manteve a retenção da carga.

O TRF1 analisou o caso e concluiu que essa retenção era ilegal.

Isso porque, quando o débito é parcelado, a lei considera que a cobrança fica temporariamente suspensa.

E se não pode cobrar, também não pode usar a retenção da mercadoria como forma de pressão.

Como destacou o Tribunal:

“O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o Fisco de praticar atos de cobrança forçada ou medidas coercitivas indiretas.”  

O ponto central: a suspensão da exigibilidade muda completamente o cenário

Esse foi o elemento decisivo no julgamento.

A legislação tributária prevê que existem situações em que o débito continua existindo, mas sua cobrança fica temporariamente suspensa.

Isso ocorre, por exemplo, quando há:

                •             Parcelamento fiscal

                •             Impugnação administrativa

                •             Depósito judicial

                •             Medida judicial discutindo o débito

Nesses casos, a empresa está regularizando a situação dentro da lei.

E por isso, não pode sofrer restrições indevidas.

O Tribunal foi claro ao afirmar que:

A manutenção da retenção das mercadorias após o parcelamento transforma o controle aduaneiro em uma forma de sanção política e meio de coação.  

Em outras palavras:

Reter mercadoria para forçar pagamento é ilegal.

O que muda em relação ao Tema 1042 do STF

O Tema 1042 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em casos de fraude na importação com supressão de tributos, a liberação da mercadoria pode depender do pagamento dos valores devidos.

Mas essa decisão do TRF1 mostra algo fundamental:

Nem todo caso de subfaturamento se enquadra automaticamente no Tema 1042.

Quando o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa — como no parcelamento — surge um cenário diferente.

Foi exatamente isso que o Tribunal reconheceu.

Na prática, o TRF1 fez o chamado distinguish, ou seja, diferenciou o caso concreto da regra geral do Tema 1042.

E estabeleceu um entendimento muito importante:

Se o débito está parcelado, a retenção da mercadoria perde fundamento jurídico e deve ser afastada.  

Outro ponto relevante: subfaturamento não gera perdimento automático

A decisão também reforçou um entendimento já consolidado na jurisprudência:

O subfaturamento, por si só, não autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Ou seja:

A consequência jurídica, em regra, é multa — não a perda da carga.

O Tribunal registrou expressamente que:

O subfaturamento configura infração administrativa sujeita à multa, não autorizando a aplicação da pena de perdimento.  

Esse ponto é extremamente relevante para empresas que enfrentam retenções prolongadas em processos de fiscalização.

Por que essa decisão é tão importante para importadores

Essa decisão abre um caminho jurídico claro para situações muito comuns na prática:

                •             Mercadorias retidas por suposto subfaturamento

                •             Auto de infração lavrado pela Receita Federal

                •             Débito parcelado ou discutido administrativamente

                •             Carga parada aguardando liberação

Agora existe um precedente forte reconhecendo que:

Se a exigibilidade do crédito estiver suspensa, a mercadoria deve ser liberada.

Mesmo que a discussão sobre o débito continue.

Impacto prático para empresas que importam

Essa tese pode ser aplicada em diversas situações reais, como:

                •             Carga retida em canal vermelho

                •             Discussão de subfaturamento

                •             Arbitramento de valor aduaneiro

                •             Parcelamento de auto de infração

                •             Impugnação administrativa em andamento

                •             Retenção prolongada de mercadorias

Em todos esses casos, pode existir ilegalidade na manutenção da retenção.

E muitas empresas ainda não sabem disso.

Conclusão

A decisão do TRF1 representa um avanço importante na defesa das empresas que atuam no comércio exterior.

Ela confirma que:

                •             A retenção de mercadorias não pode ser usada como forma de pressão para pagamento

                •             O parcelamento suspende a cobrança do débito

                •             A suspensão da exigibilidade permite a continuidade do desembaraço aduaneiro

                •             O Tema 1042 do STF não se aplica automaticamente a todos os casos de subfaturamento

E, principalmente:

A liberação da mercadoria pode ser juridicamente exigida mesmo antes do pagamento integral do tributo.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.