A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA PERMITE A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR?
Sim, o art. 65 da IN RFB nº 680/2006 disciplina que o pedido de devolução poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, nos casos em que a Declaração de Importação (DI) ainda não tenha sido registrada, e também, desde que não tenha sido iniciado o processo de perdimento, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
Quais os documentos exigidos para que seja autorizada a devolução das mercadorias ao exterior?
Documentação em comum para todos os casos
- Requerimento informando os motivos da devolução;
- os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem);
- documento de identidade do solicitante, se o requerimento não for assinado digitalmente;
- procuração, se for o caso; e
- documento emitido pelo órgão anuente (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, IBAMA) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior, quando for o caso.
Após a autorização pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, quanto dias tenho para promover os trâmites de devolução?
Após obter a autorização para devolução da mercadoria, prepare a mercadoria para envio ao exterior em até 30 (trinta) dias. Após esse prazo, ela estará sujeita a perdimento por abandono.
Existe a possibilidade de devolução das mercadorias ao exterior após o registro da DI?
Sim, existe a possibilidade de devolução da mercadoria quando ela apresentar defeito técnico, considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava. Você poderá devolvê-la ao exterior e depois promover a importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor. Na nova importação não haverá incidência de tributos.
Também, é possível a autorização da devolução das mercadorias, ainda que desembaraçadas, quando comprovado erro inequívoco ou de expedição. Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro). A definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.