Minuto Aduaneiro

COMPLIANCE ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO DE EQUINOS

Elizabeth Christina Meliunas

            Equinos importados para o Brasil por via aérea desde 2018 tem fiscalização intensificada             para coibir a ocorrência frequente de fraude na importação após a operação conhecida como “Sangue impuro” que investigou grupos criminosos  suspeitos da prática dos crimes de associação ou organização criminosa, descaminho por via aérea, evasão de divisas e lavagem de dinheiro que se dedicavam repetidamente à importação subfaturada de cavalos de salto que entravam no país pelo Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas, interior de São Paulo.

            A partir dessa data foram inúmeros  os casos em que os animais ficaram retidos no aeroporto para a verificação de possível interposição fraudulenta do importador, subfaturamento de valor declarado a fim de reduzir tributos incidentes, uso de empresas de fachada no Brasil e exterior com o objetivo de ocultar o real valor do animal, descaminho e falsidade ideológica na importação entre outros crimes praticados contra ordem tributária levando a intensificar o cerco às importações irregulares.

            Dessa forma, toda carga viva que entra no país de forma definitiva ou temporária, recolhendo ou não tributos, está sujeita ao rigoroso procedimento de despacho aduaneiro de importação processado com base na Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou na Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comercio Exterior e realizada pelo Auditor Fiscal da Recita Federal conforme Portaria ALF-VCP n 70 de 20 de janeiro de 2023, que define a estrutura, disciplina as atribuições e delega competência no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos – ALF/VCP.

             Após o registro, a DI é submetida a analise fiscal e conduzida para determinado canal de parametrização levando em conta as informações prestadas pelo importador e critérios estabelecidos pela Receita Federal. A parametrização é um processo de importação para a analise da mercadoria durante e despacho aduaneiro e serve para verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador.

            Os animais que entram no país são submetidos a uma formalidade burocrática que estabelecem procedimentos de liberação aduaneira pela Receita Federal.

            Esses canais de parametrização indicados por cores e que por vezes geram duvidas no importador são:

– Canal verde: é o primeiro canal de parametrização e indica o desembaraço automático do animal. Nele estão dispensadas a sua verificação e o exame documental.

– Canal amarelo: é o canal que indica a necessidade da analise dos documentos e caso não seja constatada nenhuma irregularidade ocorre a dispensa da verificação da mercadoria e o desembaraço aduaneiro.

– Canal vermelho: é o canal utilizado nos casos em que a Receita Federal identifica irregularidades e a mercadoria só é desembraçada após sua verificação e a realização do exame documental.

– Canal cinza: é o último canal utilizado quando a mercadoria não atende aos requisitos dos canais anteriores. Nesse caso a Receita Federal faz analise documental e verificação minuciosa da mercadoria apurando elementos indiciários de fraudes, inclusive no que se refere ao preço declarado do animal.

            Não é incomum que animais importados com DI selecionada para o canal verde no Siscomex possam ser redirecionados a outros canais de conferência aduaneira durante a analise fiscal quando identificados indícios de irregularidade na importação. Indícios de fraudes na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza pode subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive durante o curso a conferência aduaneira.

O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras pode ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil antes de as mercadorias serem submetidas a despacho aduaneiro, depois do início do despacho aduaneiro e antes de as mercadorias serem desembaraçadas ou depois de as mercadorias serem desembaraçadas, observado o prazo decadencial como estabelecido na Instrução Normativa RFB n 1986 de 29 de outubro de 2020.

            Para evitar riscos no processo de importação de animais é importante que o importador além de ter um despachante aduaneiro procure a assessoria de um advogado que faça o compliance aduaneiro para que seja atendida todas as exigências normativas que envolvem a chegada e o desembraço do animal.

            O compliance aduaneiro assegura que todas as partes relevantes envolvidas na importação de animais estejam seguindo os regulamentos alfandegários garantindo a conformidade das normas aplicadas a operação uma vez que na  seleção de canais de parametrização  são considerados alguns elementos como a regularidade fiscal do importador, sua habitualidade,  valor da importação,  origem , procedência e destino,  valor dos impostos incidentes ou que incidiram na importação,  tratamento tributário,  capacidade organizacional , operacional e econômico financeira do importador bem como as ocorrências verificadas em outras operações por ele realizadas.

            Se apuradas infrações quanto ao processo de importação, além do animal ficar retido por muito tempo nas dependências do aeroporto que nem sempre possuem recintos ou instalações adequadas e profissionais habilitados para a manutenção de sua segurança, saúde e bem estar, o importador incorre em penalidades aplicadas separadas ou cumulativamente que vão desde multas até a mais severa punição administrativa no âmbito aduaneiro que é o perdimento do bem e sua apreensão pela Receita Federal.


                   O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras quando  concluído poderá acarretar, dentre outras consequências  a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro; a constituição de créditos relativos a tributos e multas; a aplicação de sanções administrativas, a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a  representação fiscal para fins penais; representação para fins penais,  representação à fiscalização de tributos internos; representação para outros órgãos da Administração Pública e revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.

            Ademais nos casos apurados que envolvam infrações  à ordem tributária e econômica que preveem fraudes nos valores dos tributos ,  crime de  falsidade ideológica  ao    omitir em documento declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato;  descaminho  ao    iIludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no pais  e interposição fraudulenta ao   ocultar ou dissimular a natureza, origem e valores provenientes de infração penal o importador estará sujeito   a legislação brasileira  que prevê além de multa, reclusão e detenção.

             Nos casos dos crimes tributários a lei não diferencia aqueles que infringiram a lei com ou sem intenção, correndo o risco de serem incriminados.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.