Em recente decisão do juízo da 2ª Vara de Porto Ferreira-SP, um empresário, na qualidade de sócio de empresa autuada por débito fiscal, foi absolvido das acusações a ele imputadas na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
No caso, a Justiça entendeu que, na denúncia, não há qualquer consideração sobre quem praticou a conduta descrita no artigo 1°, inciso IV, da Lei 8.137/90 ( Lei dos Crimes Contra Ordem Tributária).
Ou seja, embora o Ministério Público tenha denunciado o empresário, na qualidade de sócio da empresa autuada, pelo crime disposto no artigo supracitado, restou comprovado por meio das provas, inclusive testemunhal, que o processo administrativo tributário não apurou a autoria delitiva, mas tão somente a responsabilidade civil da pessoa jurídica.
Assim, de acordo com a defesa realizada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Felipe Cardoso Copi, não há como atribuir tal conduta ao sócio da empresa, tendo em vista a vedação à responsabilidade objetiva. O juízo cita, ainda, a Teoria do Domínio do Fato, “porque não há, no caso, qualquer descrição por parte da acusação de como seria esse domínio do fato ou qual era o nível de desconfiança devido diante daqueles que realmente praticaram as condutas.”
Por fim, verificou o Magistrado que a “prova oral produzida pela defesa denotou que a pessoa imputada não exercia funções relativas à contabilidade da empresa”, motivo pelo qual não restou alternativa senão julgar improcedente o pedido condenatório com a consequente absolvição do empresário.