Minuto Aduaneiro

Subsídios recebidos por concessionárias prestadoras de serviço de transporte público não devem ser tributadas, entenda o por que

Subsídios recebidos por concessionárias prestadoras de serviço de transporte público não devem ser tributadas, entenda o por que

Para garantir o equilíbrio contratual, empresas podem receber Subsídios ou benefícios fiscais, que geralmente estão relacionadas à políticas governamentais destinadas a promover certos objetivos econômicos ou sociais, como, por exemplo, o estímulo econômico, o desenvolvimento regional e, até, objetivos ambientais.

No caso das concessionárias prestadoras de transporte público coletivo, o serviço por elas prestado provém de concessão concedida pelo poder público onde várias empresas interessadas apresentam propostas para operar, construir, financiar e/ou manter certos serviços públicos ou infraestrutura em troca de certos direitos e obrigações estabelecidos no contrato.

Portanto, a condição de concessionária atribuída à empresa prestadora faz com que esta esteja suscetível ao recebimento de subsídio ou subvenção pelo poder público concedente, os quais constituem formas de compensação financeira pela prestação dos serviços, e que, exatamente por isso, não podem ser considerados arrecadação oriunda da prestação do serviço de transporte coletivo, fugindo, assim, do conceito de renda.

Por esse motivo, tais benefícios fiscais concedidos às empresas concessionárias prestadoras de serviços de transporte público coletivo, não podem ser tributados, e, portanto, não podem sofrer a incidência da (1) Contribuição previdenciária (regida pela Instrução Normativa RFB n° 2110/2022) sobre serviços executados mediante cessão de mão de obra, e nem do (2) tributos federais (Instrução Normativa RFB no 1234, de 11 de janeiro de 2012)

Percebe-se, então, que não é qualquer contrato de prestação de serviço que autoriza a retenção de 11% (onze por cento), senão aqueles realizados com utilização de cessão de mão-de-obra, ou seja, aqueles que pressupõem: 1) colocar à disposição do contratante determinado número de segurados; 2) a prestação de serviços nas dependências do contratante ou de terceiros; e, 3) que os serviços sejam contínuos.

Não é, contudo, o caso das empresas que prestam serviço de transporte coletivo, pois, nesse tipo de atividade utilizam-se equipamentos e mão-de-obra próprios, além de haver responsabilidade da própria empresa pela manutenção dos veículos utilizados bem como dos encargos incidentes sobre a relação com seus segurados-empregados.

Outrossim a respeito da tributação federal sobre as subvenções, esta também não deve incidir, pelo simples fato de que os benefícios fiscais não se enquadram no conceito de renda proveniente dos serviços prestados, e sim de verdadeira renúncia fiscal do estado como forma de incentivo econômico e, no caso das concessionárias, de compensação financeira.

Concluir ao contrário e defender a incidência da tributação federal sobre o incentivo fiscal constituiria verdadeira ofensa ao pacto federativo, tendo em vista que a tributação de tais valores pela União caracteriza acaba por restringir a eficácia do incentivo fiscal, prejudica a autonomia fiscal das unidades federativas e também compromete a capacidade de arrecadação própria destas, de modo a ofender também a segurança jurídica.

Assim sendo, cabe as concessionárias de serviço de transporte exigir que o Fisco se abstenha de reter contribuições previdenciárias e tributos federais sobre os subsídios e/ou subvenções pagos pelo poder concedente pela prestação de serviço público de transporte coletivo, inclusive de forma preventiva, da mesma forma que é possível restituir valores eventualmente pagos nos últimos cinco anos.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.