Minuto Aduaneiro

Receita Federal do Brasil estabelece procedimentos e prazos para concessão e extinção de regimes especiais aduaneiros

Foi publicado no dia 08 de maio de 2020, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n.º 1.947, a qual estabelece, de forma temporária, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais, bem como aqueles aplicados em áreas especiais. Tal medida foi adotada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil em função do estado de emergência de saúde pública decorrente da doença causada pelo Coronavírus, identificado em 2019 (Covid-19).

Em seu Artigo 2º, a Instrução estabelece que os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, até o dia 30 de setembro de 2020, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização. Tal pedido dependerá de ulterior análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Outra alteração verificada na Instrução diz respeito aos prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, os quais ficam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, sendo certo que tal medida se aplica aos atos que deveriam ter sido executados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 e que tenham sido prejudicados devido ao estado de emergência.

Ademais, o Secretário da RFB estabeleceu mudanças significativas no tocante ao regime especial tributário aplicado à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada ficam suspensos até 30 de setembro de 2020, bem como fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive de veículos, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

Por fim, no intuito de tornar mais eficientes o pedido, a concessão e o controle da Declaração de Saída Temporária (DST), foi estabelecida a possibilidade de entrega e recepção por meio de dossiê digital de atendimento, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, ou outros meios virtuais disponíveis.

Augusto Fauvel de Moraes – OAB/SP 202.052

Felipe Cardoso Copi – OAB/SP 412.864

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.