Em recente decisão proferida pela 2ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO na Remessa Necessária n° 5062079-24.2023.4.04.7000/PR, decidiu a Egrégia Turma negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a r. sentença proferida naqueles autos que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de incluir novos rótulos nas embalagens da carga objeto daqueles autos. No caso em questão utilizou-se o fundamento de que a ausência da informação apontada pela autoridade impetrada não justifica a imposição de medida tão drástica quanto a devolução da carga à origem ou a sua destruição, pois pode ser sanada pela singela substituição dos rótulos, prestigiando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
E assim, ante à plausibilidade do direito invocado pela impetrante, por outro lado, o perigo da demora reside nos custos crescentes decorrentes dos dias de armazenagem da carga em área alfandegada, na ordem de sua devolução ao exportador ou destruição, cujo prazo estava em vias de se esgotar, e na impossibilidade de sua utilização regular pela impetrante para a realização de seu objeto social, concedeu-se a segurança para declarar o direito da impetrante de incluir novos rótulos nas embalagens da carga.
Assim o v. Acórdão proferido observou, portanto, o equilíbrio na atuação administrativa à luz do princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição da República e explicitamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
Também em recente decisão proferida 4ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n° 5028189-72.2023.4.03.0000, decidiu-se deferir em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar a reetiquetagem dos produtos debatidos nos autos para atendimento da exigência apresentada pela autoridade aduaneira e a consequente continuidade do procedimento de desembaraço aduaneiro.
Portanto, quando os rótulos não se enquadrarem nos requisitos da IN 29/2010 ao invés da aplicação da dura pena de devolução das mercadorias ao exterior, deve se permitir a reetiquetagem dos mesmos aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que, a possibilidade de rotulagem de produtos importados pelo importador antes da efetiva comercialização, além de caracterizar medida mais razoável e proporcional, é prevista pelo artigo 24, § 1º da Instrução Normativa nº 30/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Autor: advogado Matheus Firmino associado ao escritório Fauvel de Moraes.