Minuto Aduaneiro

JUSTIÇA ANULA PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA AO CANAL CINZA

JUSTIÇA ANULA PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA AO CANAL CINZA

Primeiramente, cumpre destacar que canais de parametrização são mecanismos de análise e fiscalização usados pela Alfândega da Receita Federal para analisar riscos aduaneiros na importação.

Temos os seguintes canais de parametrização: verde, que indica o desembaraço automático do objeto de importação. Amarelo, que indica a necessidade de análise documental; Vermelho, que indica exame documental e físico da mercadoria e por fim que trataremos neste artigo o canal cinza, onde temos além da análise física da mercadoria e dos documentos, temos uma investigação com o propósito de evitar fraudes, principalmente em relação à declaração de preços da mercadoria. O principal prejuízo deste processo é que ele leva à retenção da mercadoria por até 180 dias o que acarreta despesas com demurrage, armazenagens e multas contratuais.

Por estar ligada ao risco aduaneiro, a parametrização deve analisar cada caso concreto, não podendo, em razão de procedimento especial de fiscalização em trâmite, ocorrer de forma continua e sem motivação legal do ato administrativo a parametrização automática e contínua de todas as mercadorias da empresa ao canal cinza de forma aleatório e sem critério legal.

Isso porque o canal cinza de conferência aduaneira está condicionado à existência atual de indícios de fraude. Assim, caso não haja a concreta demonstração caso a caso de indícios de fraude e inexistindo norma autorizando a parametrização automática para o canal cinza, na pendência de procedimento especial de fiscalização aduaneira da IN 1986/2020, é ilegal a parametrização automática ao canal cinza.

Portanto, havendo a parametrização automática ao canal cinza, sem indícios de fraude e sem motivação válida do ato administrativo, é possível buscar uma tutela jurisdicional e obter medida liminar que cancele a parametrização automática ao canal cinza, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, atento aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da vedação à pena de caráter perpétuo e do livre exercício da atividade econômica.

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.