JUSTIÇA ANULA PARAMETRIZAÇÃO AUTOMÁTICA AO CANAL CINZA
Primeiramente, cumpre destacar que canais de parametrização são mecanismos de análise e fiscalização usados pela Alfândega da Receita Federal para analisar riscos aduaneiros na importação.
Temos os seguintes canais de parametrização: verde, que indica o desembaraço automático do objeto de importação. Amarelo, que indica a necessidade de análise documental; Vermelho, que indica exame documental e físico da mercadoria e por fim que trataremos neste artigo o canal cinza, onde temos além da análise física da mercadoria e dos documentos, temos uma investigação com o propósito de evitar fraudes, principalmente em relação à declaração de preços da mercadoria. O principal prejuízo deste processo é que ele leva à retenção da mercadoria por até 180 dias o que acarreta despesas com demurrage, armazenagens e multas contratuais.
Por estar ligada ao risco aduaneiro, a parametrização deve analisar cada caso concreto, não podendo, em razão de procedimento especial de fiscalização em trâmite, ocorrer de forma continua e sem motivação legal do ato administrativo a parametrização automática e contínua de todas as mercadorias da empresa ao canal cinza de forma aleatório e sem critério legal.
Isso porque o canal cinza de conferência aduaneira está condicionado à existência atual de indícios de fraude. Assim, caso não haja a concreta demonstração caso a caso de indícios de fraude e inexistindo norma autorizando a parametrização automática para o canal cinza, na pendência de procedimento especial de fiscalização aduaneira da IN 1986/2020, é ilegal a parametrização automática ao canal cinza.
Portanto, havendo a parametrização automática ao canal cinza, sem indícios de fraude e sem motivação válida do ato administrativo, é possível buscar uma tutela jurisdicional e obter medida liminar que cancele a parametrização automática ao canal cinza, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, atento aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da vedação à pena de caráter perpétuo e do livre exercício da atividade econômica.