Primeiramente cumpre destacar que a bagagem desacompanhada está definida nos termos do artigo 155, do Decreto n.º 6.759/2009 Regulamento Aduaneiro nos artigos 155, II, 158 e 554.
Ainda, no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, a Instrução Normativa nº 1059/2010, dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, no sentido de que o despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação – DSI, a qual será instruída com o Conhecimento de Carga Original, além da relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa.
Ocorre que no caso, a Impetrante que residia nos EUA e trouxe seus pertences de mudança ao Brasil, teve ser desembaraço interrompido sob a motivação que havia indicativo de que a impetrante trouxe como bagagem desacompanhada itens novos em desconformidade com o conceito legal de bagagem, bem como foram localizados documentos e bens de propriedade de terceira pessoa, estranha ao núcleo familiar da impetrante.
No entanto, a impetrante demonstrou anexação ao SISCOMEX de notas fiscais quanto às mercadorias (bens) relacionados pela autoridade Aduaneira da Alfandega como “novos”.
Contudo, mesmo provando através de Notas Fiscais a propriedade dos produtos, o despacho aduaneiro não seguiu seu curso, permanecendo interrompido, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança.
Em sentença, a 1 Vara Federal de Santos conclui que prepondera a razoabilidade e a proporcionalidade, como princípios com força a mitigar a legalidade estrita no caso concreto, notadamente acerca da classificação de bens como “novos” e mais ainda a existência de certificados e livros, em nome de terceira pessoa, estranha ao núcleo familiar da impetrante e ainda reconheceu que é sabido que pessoas vivendo por determinado interregno de tempo em país estrangeiro, mormente nos Estados Unidos da América, quando regressam ao Brasil, trazem consigo bens de consumo, especialmente eletrônicos e utensílios domésticos, adquiridos pouco antes do retorno, sendo, portanto, bens considerados novos e julgou procedente o pedido para (…) “Em face do exposto, concedo a segurança e determino a imediata liberação da bagagem desacompanhada da impetrante, descritos na DSI nº 24/xxxxxxxx, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.(…) “
Para o advogado Augusto Fauvel de Moraes, especialista em Direito Aduaneiro, o regulamento aduaneiro prevê esta possibilidade de trazer bens do exterior pessoais como bagagem desacompanhada isento de impostos. E provada a finalidade e demonstrada a propriedade não pode haver retenção indevida tampouco interrupção do desembaraço aduaneiro.