Minuto Aduaneiro

Receita Federal não pode impedir ou travar a Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA para a fiscalização da mercadoria

Justiça Federal decide pelo prosseguimento da DTA após a paralisação do mesmo pela Autoridade Fiscal sob a justificativa de que a mercadoria estria selecionada para procedimento especial de fiscalização, para atestação de preço.

O regime especial de Trânsito Aduaneiro é previsto no artigo 267 do Regulamento Aduaneiro e permite o transporte de mercadorias de um ponto do território aduaneiro para outro, onde será realizado o desembaraço final, com a suspensão do pagamento de tributos.

Esse procedimento implica o registro de uma Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), sob a qual ocorrerá a conferência inicial na unidade aduaneira de origem e se processará o deslocamento até a unidade de destino final. Após a chegada da mercadoria e a verificação da incolumidade da carga, encerra-se o regime de trânsito aduaneiro, e procede-se ao registro da Declaração de Importação (DI).

Como é sabido, com o registro da declaração de importação, dá-se a ocorrência do fato gerador dos tributos, e uma vez recolhidos, é então iniciado o despacho aduaneiro na repartição de destino, ou seja, o porto final da mercadoria.

Na ação em questão, o autor sustentou que, na autoridade alfandegária de destino, os auditores realizam todos os procedimentos fiscalizatórios de conferência aduaneira, incluindo a valoração aduaneira e as exigências regulamentares, além de possíveis penalidades. O controle fiscal sobre a carga transportada encontra previsão legal tanto no Regulamento Aduaneiro quanto na Instrução Normativa SRF nº 248/2002. Por essa razão, não se justificaria o indeferimento do trânsito, uma vez que não há risco para o controle fiscal.

Entretanto, no caso em apreço, após a formalização do trânsito aduaneiro, a autoridade fiscal interrompeu o procedimento, alegando que a DTA estava selecionada para um procedimento especial de fiscalização a fim de atestar o preço. A autora alegou que tal ato constitui uma medida abusiva e ilegal.

A autora argumentou que, no momento da paralisação do trânsito, não havia a obrigação de recolhimento de tributos, uma vez que isso ocorreria apenas com a chegada no recinto alfandegado de destino, onde é feito o registro da DI e ocorre o fato gerador do pagamento dos tributos.

Com o impedimento do trânsito, a autora enfrentou despesas de armazenagem da mercadoria no porto onde se encontrava. Em seu pedido, requereu o imediato prosseguimento do trânsito aduaneiro para o deslocamento da mercadoria até o destino final, onde seria submetida ao regular procedimento de fiscalização e às verificações fiscais pertinentes.

Sobreveio sentença que entendeu pela viabilização do trânsito aduaneiro das mercadorias da Alfândega do Porto de Santos, onde se encontravam, para a Alfândega do Porto de Vitória, cidade onde se localiza a sede da autora. E isso porque, conforme comprovado nos autos, as taxas de armazenamento cobradas no Porto de Vitória são inferiores às cobradas no Porto de Santos.

Além disso, a decisão compreendeu que a operação de importação continuaria sob a fiscalização da Receita Federal, incluindo as questões relacionadas aos valores das mercadorias. A União não apresentou, em sua manifestação nos autos, nenhuma norma que desautorizasse o procedimento de transferência dos produtos para a Alfândega do local onde está sediada a autora, o que fundamentou a aceitação do pedido formulado por ela em sede de medida antecipatória.

Assim, foi deferida a tutela antecipada para autorizar o trânsito aduaneiro dos produtos importados pela autora da Alfândega do Porto de Santos para a Alfândega do Porto de Vitória, sem prejuízo das verificações fiscais pertinentes, inclusive quanto à regularidade dos preços das mercadorias.

A União interpôs apelação, mas o acórdão que se seguiu entendeu que, apesar das argumentações da apelante, não se verifica a hipótese do artigo 327 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Art. 327. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações, por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes). Ou seja, não existe ato normativo ou motivo relevante que justifique o impedimento da transferência aduaneira pleiteada.

Dessa forma, a decisão concluiu pela concessão de autorização para o trânsito aduaneiro das mercadorias importadas para outro local, visando a diminuição dos custos de armazenagem. Foi reafirmado que não há prejuízos para o Fisco, uma vez que as mercadorias permaneceriam retidas e sujeitas aos procedimentos de apuração e fiscalização.

Decisão (Processo nº 0032752-64.2008.4.01.3400)

Por Lúria Fassini

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Augusto Fauvel

O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Fundador e Ex Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ( 2011/2018) , Diretor da Andmap Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário, atual Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB em São Carlos.